A Justiça do Trabalho discutia sobre se a falta de depósitos regulares do FGTS seria suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa aplicada pelo empregado em face de seu empregador), prevista no artigo 483 da CLT.
No ano de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou essa discussão, ao fixar entendimento vinculante, de que a ausência de recolhimento do FGTS pelo empregador autoriza a rescisão indireta, mesmo que o empregado não reaja imediatamente ao descumprimento.
O caso que originou a discussão
A controvérsia chegou ao TST por meio de ações trabalhistas em que empregados alegavam que seus empregadores não depositavam o FGTS, sendo que havia inúmeros casos: a) FGTS não depositado durante durante anos; b) FGTS depositado de forma irregular. Muitos juízes e tribunais regionais divergiam: alguns reconheciam a falta como motivo grave para rescisão indireta, outros entendiam que a ausência de depósitosnão justificava a medida extrema.
Posicionamentos Favoráveis à Rescisão Indireta (antes do entendimento vinculante)
Antes da decisão de 2025, havia juízes que já admitiam a rescisão indireta pelo não pagamento do FGTS. Os principais fundamentos eram:
- Quebra da confiança contratual – O empregador viola obrigação essencial, deixando o trabalhador sem proteção futura.
- Prejuízo social relevante – O FGTS serve como rede de proteção em momentos críticos, como demissão sem justa causa, doença grave ou compra da casa própria.
- Conduta reiterada – Quando a empresa deixa de recolher por vários meses, o dano é contínuo e compromete todo o vínculo empregatício.
- Natureza alimentar e protetiva – Embora não seja salário imediato, o FGTS tem caráter social, de segurança mínima ao trabalhador.
Posicionamentos Desfavoráveis à Rescisão Indireta (antes do entendimento vinculante)
Por outro lado, muitos magistrados resistiam a reconhecer a rescisão indireta, com base nos seguintes argumentos:
- Falta de imediatidade – Se o trabalhador continuava anos sem reclamar, entendia-se que ele teria “aceitado” a falha.
- Irregularidades pontuais – Depósitos atrasados ou valores pequenos eram considerados insuficientes para configurar falta grave.
- FGTS não é verba de acesso imediato – Como o saque só é permitido em hipóteses específicas (demissão sem justa causa, compra de imóvel, doenças graves ou saque-aniversário), havia juízes que entendiam que a falta de depósitos não afetava o sustento mensal do trabalhador, relativizando a gravidade.
A Decisão do TST em 2025
Para finalizar a discussão, o TST reforçou o entendimento que já possuía, e o fixou de forma vinculante, autorizando a possibilidade de rescisão indireta no caso de ausência ou recolhimento irregular do FGTS, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”
Por que o TST entendeu assim
O TST reconheceu que a falta de recolhimento do FGTS:
- é grave por si só, independentemente do valor ou do tempo da irregularidade;
- quebra a confiança contratual, pois o trabalhador não tem como fiscalizar mês a mês e depende da lealdade do empregador;
- prejudica direitos sociais de natureza constitucional, já que o FGTS integra o rol de garantias mínimas do trabalhador;
- não exige reação imediata do empregado, pois o medo de perder o emprego muitas vezes impede uma contestação rápida.
Assim, em 2025, o TST pôs fim a décadas de divergência e garantiu que o trabalhador tem respaldo jurídico sólido para pedir a rescisão indireta quando o FGTS não é depositado corretamente.
Conclusão: Com esse entendimento vinculante, o empregado que descobre a ausência de depósitos de FGTS pode, com segurança, buscar a Justiça para encerrar o contrato por culpa do empregador, recebendo todas as verbas como se fosse dispensado sem justa causa.